O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Site de notícias é condenado a indenizar jornalista por invadir conta no Facebook

Essa é para quem gosta de xeretar a conta do Facebook dos empregados (Notícia do site do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso).

Uma jornalista demitida por um site de notícias com base em dossiê elaborado com informações retiradas de sua página no Facebook teve revertida a demissão por justa causa e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A trabalhadora contou que, chegando ao trabalho, descobriu a violação da sua página na rede social Facebook, de onde tinham sido copiadas dela mensagens pessoais, principalmente aquelas instantâneas. Então, junto com seus colegas, com os quais manteve as mensagens copiadas, entregaram à direção da empresa uma nota de repúdio pela violação da privacidade. Em conseqüência, a jornalista e outros colegas foram demitidos por justa causa. A reclamante estava grávida e, justamente naquele dia (19.12), iria entregar o atestado para entrar em licença gestante. Sua filha nasceu em 7 de janeiro de 2013. Para o juiz, o fato caracterizou a violação de um direito fundamental da intimidade e da privacidade do indivíduo, protegidos pela lei. “O acesso foi feito de forma ilegal, ferindo o direito ao sigilo da correspondência, e à intimidade e à vida privada da autora” apontou na sentença. Sobre a dispensa por justa causa da empregada, segundo o juiz, não houve fato grave que justificasse, não tendo havido nenhuma advertência anterior. As mensagens interceptadas trazem conversas corriqueiras e “não possuíam natureza dolosa de ofender o empregador”, assentou. Por isso a demissão por justa causa foi revertida para demissão sem justa causa. Considerando que a jornalista tinha direito à estabilidade de gestante, e que o clima entre a trabalhadora e empresa tornou incompatível a sua volta ao emprego, a reintegração ao emprego foi convertida em indenização dos salários e demais direitos. Assim a empresa deverá pagar salários referentes ao período de 19/12/2012 a 07/06/2013, saldo de salário, aviso prévio, FGTS +40%, 13º salário, férias e fornecer as guias habilitação ao seguro desemprego. Dano moral O juiz considerou que a quebra do sigilo da correspondência, violando a intimidade da trabalhadora e a dispensa arbitrária durante gravidez, colocando em risco o seu sustento e o do filho que estava para nascer, causou-lhe ofensa moral. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.Ao fixar o valor, o juiz afirmou que levou em conta a possibilidade financeira do agressor para suportar o ônus e também buscou não permitir que a reparação viesse a causar enriquecimento sem causa.(Processo PJe-JT n. 0000109-84.2013.5.23.0004) (Ademar Adams)Link original: http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/site-devera-indenizar-jornalista-por-invadir-conta-no-facebook

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Testemunha não deve mentir para ajudar empresa

A prova testemunhal é a principal do direito do trabalho. Com ela, é possível anular contrato de "PJ", cartão de ponto etc. Ou seja, vale praticamente mais do qualquer documento escrito.
Isso vale no direito do trabalho.
Nos demais ramos do direito (civil, tributário etc), a prova testemunhal é vista com desconfiança e quase de nenhum valor.
Por isso, se você for convidado a ser testemunha da empresa da qual é empregado, deixe bem claro que apenas dirá a verdade, não importa se irá prejudicar (ou ajudar) a empresa ou o trabalhador.
Ontem mesmo eu fiz uma audiência em que uma testemunha da empresa (empregada da empresa) mentiu descaradamente sobre a jornada de trabalho da minha cliente. A testemunha, uma funcionária dedicada, trabalha até às 20-21hs. Mas no seu depoimento afirmou que "ninguém trabalhava depois das 18hs".
Isso até serviu de prova da empresa, mas é um verdadeiro tiro no pé da testemunha.
Porque, mais tarde, se ela quiser cobrar suas horas extras, a empresa poderá usar o seu testemunho CONTRA a própria testemunha.
Veja que, ao depor, a testemunha é "compromissada com a verdade" perante o Juiz. Ou seja, promete não mentir.
A mentira da testemunha da empresa ontem pode até ajudar a empresa no processo, prejudicando seu ex-colega (acho difícil, porque havia controle de ponto e outras testemunhas que explicaram a proibição de anotar horas-extras), mas com certeza ela estragou o seu futuro (além do risco do processo criminal).
Para quem quer saber mais sobre o assunto leia essa excelente reportagem do Site CONJUR no link: http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/tst-nega-recurso-vendedora-depoimento-outro-processo.


quinta-feira, 9 de maio de 2013

Diagramador é "jornalista de imagem", diz desembargador

O julgamento recente aconteceu este ano. A relatoria é do eminente desembargador Paulo Mota, da 13ª Turma do TRT de SP Com a decisão, mais uma vez, os diagramadores ganharam os direitos dos jornalistas. Entre eles, jornada especial e direito a acúmulo de função.

EMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/2013. RELATOR: PAULO MOTA. REVISORA: CÍNTIA TÁFFARI. ACÓRDÃO Nº:  20130012542. PROCESSO nº: 20120070909. ANO: 2012. TURMA: 13ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2013).